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Foto do escritorLeonardo Barros

Isenção de imposto para compra de armas tem aval em comissão


Novo texto limita aquisição de dois armamentos por pessoa em vez de cinco e inclui categorias com necessidade de porte - Foto: Guilherme Bergamini

A Comissão de Segurança Pública da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) se manifestou nessa terça-feira (18) pela aprovação de projeto que isenta do pagamento de ICMS na compra de armas de fogo caçadores, atiradores e colecionadores residentes em Minas, os chamados CACs, mas no limite de duas armas por comprador.


A isenção para esses públicos é tratada no Projeto de Lei (PL) 3.126/21, do deputado Coronel Sandro (PL), que originalmente dispõe sobre a isenção na aquisição de até cinco armas de fogo, e ainda para compra de munições, equipamentos e apetrechos.


A redução no limite de armas para aquisição sem a cobrança do ICMS foi proposta em novo texto (substitutivo nº2) apresentado pelo relator, deputado João Leite (PSDB). Segundo ele, o objetivo da alteração é garantir isonomia entre os CACs e os integrantes dos órgãos estaduais de segurança pública. Estes, por lei, já têm a isenção para até duas armas de fogo.


Por outro lado, o novo texto também incorpora propostas de emenda de autoria dos deputados Coronel Sandro e Leonídio Bouças (PSDB) e passa a listar uma série de categorias para fins do porte de arma.


Conforme dispositivo do novo texto (artigo 5º), ficam reconhecidos no Estado o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de arma de fogo:

  • ao atirador desportivo, ao caçador e ao colecionador residentes no Estado e integrantes de entidades de desporto legalmente constituídas nos termos de dispositivos da Lei Federal 10.826, de 2003, que, entre outros, dispõe sobre o Sistema Nacional de Armas (Sinarm), na forma de regulamento;

  • ao membro da polícia legislativa a que se refere a Constituição do Estado (inciso III do artigo 62, pelo qual cabe privativamente à ALMG dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia);

  • ao vigilante residente no Estado e devidamente registrado no Departamento de Polícia Federal, nos termos da Lei Federal 7.102, de 1983, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros e normas para empresas particulares de vigilância e transporte de valores;

  • ao advogado registrado na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, e residente no Estado;

  • ao transportador rodoviário autônomo de carga que seja residente e que tenha a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), emitida no Estado.

(Com informações da ALMG)

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